Depende da quantidade de práticos com idade acima de 70. Infelizmente não temos esta informação.Obrigado pela orientacao nobre Administrador.Em algumas ZPs, após todos os aprovados no último processo seletivo tornarem-se práticos, haverão mais práticos que a lotação e mesmo assim ainda haverá vaga para um próximo processo seletivo por causa da não contagem dos maiores de 70 (Normam-12, 0246). Eles não contam como efetivo. Para garantir a continuidade do serviço, a marinha põe mais práticos que a lotação, contando com a "aposentadoria" deste pessoal.
Mas faltou cincluir o seu raciocinio objetivamente: com base nas informacoes do colega Deme e na notoria experiencia de vcs, quantas vagas vcs chutariam para o proximo certame, se fosse em 2018?
Nesta linha de raciocínio, faz sentido.e, para fins do próximo PS, só contarão como vaga os práticos que completarem 70 anos após 2012 e não o número total de práticos com 70 anos atualmente em atividade, certo? Isso porque, em relação aos que completaram 70 antes de 2012 já foram considerados como vagas par fins do PS daquele ano, certo? Então, teríamos de saber quantos práticos completaram 70 anos após a publicação do último edital. Está certo esse raciocínio?
Mas de onde viriam essas vagas?
Hoje, segundo a Normam 12, a lotação é de 633, correto?
Pois bem, solicitei à Marinha (via Lei de Acesso à Informação) a relação dos práticos habilitados.
O quantitativo, na data de 1º/7/2016, era de 541 práticos.
Cruzei os nomes dessa lista fornecida pela Marinha com os nomes do item "B" (candidatos selecionados) do edital de homologação do último concurso, e o resultado é que existem outros 113 praticantes ou aguardando a convocação.
Então, somando-se os já habilitados com os que ainda serão dá 654.
Se essas minhas contas estiverem certas (espero que não estejam! rsrs), terão que 'aposentar' 21 práticos até a formação da última turma para fechar com o quantitativo de vagas previsto (633).
Sendo assim, de onde viriam essas vagas?
Obrigado por postar o link da audiência pública; muito bom!Mas de onde viriam essas vagas?
Hoje, segundo a Normam 12, a lotação é de 633, correto?
Pois bem, solicitei à Marinha (via Lei de Acesso à Informação) a relação dos práticos habilitados.
O quantitativo, na data de 1º/7/2016, era de 541 práticos.
Cruzei os nomes dessa lista fornecida pela Marinha com os nomes do item "B" (candidatos selecionados) do edital de homologação do último concurso, e o resultado é que existem outros 113 praticantes ou aguardando a convocação.
Então, somando-se os já habilitados com os que ainda serão dá 654.
Se essas minhas contas estiverem certas (espero que não estejam! rsrs), terão que 'aposentar' 21 práticos até a formação da última turma para fechar com o quantitativo de vagas previsto (633).
Sendo assim, de onde viriam essas vagas?
Pra quem tiver interesse, seguem os vídeos da audiências pública realizada em 24/08 na câmara dos deputados, acerca do Projeto de Lei 2149/2015, que trata de algumas alterações na LESTA acerca da praticagem:
http://www2.camara.leg.br/atividade-leg ... ideoTitulo
Só pra registrar, nessa audiência o representante da DPC afirma que, após a formação de todos os candidatos aprovados no último certame, existirão 666 práticos habilitados. Ou seja, a situação do quantitativo é até pior do que eu havia calculado....
Na prática parece que não vai mudar nada.Pessoal,
Como os colegas do fórum enxergam o futuro da praticagem, caso o Projeto de Lei 2149/2015. passe do jeito que está? Acreditam que haverá muito impacto para a categoria?
Em especial, a nova redação do parágrafo 4º do art. 13 preocupa bastante:
Art. 13........................................................................
§4º A Autoridade Marítima poderá habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de Zona de Praticagem específica ou em parte dela, sem a assessoria de prático.
Art. 39. A Autoridade Marítima é exercida pelo Comandante da Marinha.
A redação original do parágrafo 4º, art 13:
§ 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva.
Seria muita brecha estabelecer a possibilidade do Comandante da Marinha decidir se o prático será ou não utilizado? Me parece que com a redação antiga essa possibilidade já existia, porém o legislador parece ter a intenção de deixar mais clara a exceção quanto à dispensa da assessoria do prático.
Se os colegas puderem deixar suas opiniões, agradeço
http://opraticantedepratico.com/2012/07 ... te-de.htmlqual foi o ano de realização da prova do concurso anterior ao de 2006?