Bom dia Lindebras,
Cara entendo como bem truncada a redação desse dispositivo legal.
Entretanto minha dúvida é diferente da sua.
Entendo que o Art. 41, § 1º, alínea b) trata de duas hipóteses.
b) 1a parte)
A parte interessada poderá, através de representação, dar início ao processo (dentro do prazo de 2 meses) caso a Procuradoria entenda pelo arquivamento.
Aqui, de qualquer forma, o inquérito estando concluso ou não, entra a redação do Art. 41, § 1º, alínea a), que diz que
a parte interessada utilizará o meio da representação, devidamente instruída (ou seja, com toda documentação que dispuser)
para dar início ao processo.
De qualquer forma, a representação nada mais é do que a apuração de todos os fatos e reunião de todos os documentos possíveis feitos por um particular, ou seja, que não a Autoridade Marítima (ex: um interessado em indicar o responsável por ter abalroado seu iate, tira foto da embarcação responsável, utiliza o n° de inscrição da embarcação que abalroou para ir atrás de dados do proprietário, etc), e, entendendo o Tribunal que a representação detém os elementos mínimos para dar prosseguimento ao processo, ela pode sim ser suficiente para dar entrada no processo no TM.
Agora a segunda e a terceira parte é que me leva a dúvida é a parte que diz
"(...) ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data do seu encerramento, se menor for a sua duração".
Aqui eu entendo que já existe efetivamente um processo em andamento (no TM), eis que já teve sua instrução aberta e, para dar início a instrução, devem haver elementos suficientes para apuração do Acidente/Fato, caso contrário, seria hipótese de arquivamento do inquérito por não ter logrado êxito em apurar o ocorrido e ter elementos mínimos para apurar um eventual responsável.
A confusão é,
como pode a parte dar início ao processo que já teve sua instrução aberta, ou seja, que tecnicamente já foi inciado?