TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

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lindebras
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TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby lindebras » Wed Jun 12, 2019 7:57 am

No Art. 41, § 1º, "b" diz o seguinte - por meio de representação, nos autos do inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração."

Não entendi a segunda e a terceira partes. A parte interessada pode acionar o TM sem esperar a conclusão do inquérito?

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heitorsalva
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Re: TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby heitorsalva » Sat Jun 15, 2019 8:45 am

Bom dia Lindebras,

Cara entendo como bem truncada a redação desse dispositivo legal.
Entretanto minha dúvida é diferente da sua.

Entendo que o Art. 41, § 1º, alínea b) trata de duas hipóteses.
b) 1a parte) A parte interessada poderá, através de representação, dar início ao processo (dentro do prazo de 2 meses) caso a Procuradoria entenda pelo arquivamento.
Aqui, de qualquer forma, o inquérito estando concluso ou não, entra a redação do Art. 41, § 1º, alínea a), que diz que a parte interessada utilizará o meio da representação, devidamente instruída (ou seja, com toda documentação que dispuser) para dar início ao processo.

De qualquer forma, a representação nada mais é do que a apuração de todos os fatos e reunião de todos os documentos possíveis feitos por um particular, ou seja, que não a Autoridade Marítima (ex: um interessado em indicar o responsável por ter abalroado seu iate, tira foto da embarcação responsável, utiliza o n° de inscrição da embarcação que abalroou para ir atrás de dados do proprietário, etc), e, entendendo o Tribunal que a representação detém os elementos mínimos para dar prosseguimento ao processo, ela pode sim ser suficiente para dar entrada no processo no TM.


Agora a segunda e a terceira parte é que me leva a dúvida é a parte que diz "(...) ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data do seu encerramento, se menor for a sua duração".

Aqui eu entendo que já existe efetivamente um processo em andamento (no TM), eis que já teve sua instrução aberta e, para dar início a instrução, devem haver elementos suficientes para apuração do Acidente/Fato, caso contrário, seria hipótese de arquivamento do inquérito por não ter logrado êxito em apurar o ocorrido e ter elementos mínimos para apurar um eventual responsável.
A confusão é, como pode a parte dar início ao processo que já teve sua instrução aberta, ou seja, que tecnicamente já foi inciado?

:geek:

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Re: TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby lindebras » Sat Jun 15, 2019 11:22 am

Bom dia heitorsalva,

Esse detalhe que apontou eu não tinha percebido. Ficou muito confusa essa redação desse parágrafo.

Mas em relação ao seu exemplo, a parte interessada obrigatoriamente não tem que levar primeiro os fatos ao conhecimento da CP/DL/AG para ser aberto um inquérito?

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Re: TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby heitorsalva » Sat Jun 15, 2019 12:02 pm

Bom dia lindebras,

Levando meu exemplo em conta, acredito que o proprietário do iate comunicaria o fato a CP/DL e seria o dever da CP/DL competente instaurar o IAFN em 5 dias, conforme o item 0105 da Normam-09.
Neste caso, a CP ou DL competente deveria instaurar o inquérito e, no decorrer deste, colher o depoimento/interrogatório de possíveis responsáveis, testemunhas, etc (conforme o item 108 da N-09)
E daí por diante...

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Re: TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby lindebras » Mon Jun 17, 2019 11:15 am

;)

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Re: TM - Início do processo por iniciativa da parte interessada

Postby Binho » Sat Jun 22, 2019 9:13 am

No Art. 41, § 1º, "b" diz o seguinte - por meio de representação, nos autos do inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração."

Não entendi a segunda e a terceira partes. A parte interessada pode acionar o TM sem esperar a conclusão do inquérito?
Lindebras, corroborando com o amigo acima...lendo alguns acórdãos sobre o assunto, cheguei ao entendimento de que o pz de 2 meses é sempre dado no TM com processo já formado na CP/DL e encaminhado para esse qdo primeiramente passa pela PEM e esta decide pelo arquivamento, qdo não possui elementos suficientes para encontrar um réu ou seja por considerar o TM incompetente para determinado assunto. O processo aguada na Secretaria.
Ou no caso de 3 meses - 90 dias até o fim do processo na CP/DL qdo ainda sem representante legalmente constituído.


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