LEI N° 2.180/54- Tribunal Marítimo
Art . 11. Considera-se embarcação mercante tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:
d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;
Art . 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
PERGUNTA: Pessoal de navio de guerra exercendo transporte remunerado é considerado pessoal da marinha mercante?