Art. 50 e 51, da lei 2180

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Antonio
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Art. 50 e 51, da lei 2180

Postby Antonio » Tue Mar 05, 2019 4:12 pm

Boa tarde,

Os artigos 50 e 51 na lei 2.180 de 05 de fevereiro de 1954 faz referencias ao art. 28 que foi revogado.

Como trataremos esses artigos?

TITULO II

CAPÍTULO II DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO

Art. 50 - Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra "c" do art. 28.

Art. 51 - Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

Parágrafo único - Se o Tribunal afirmar a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras "a" ou "b" do art. 28.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES SEÇÃO I
DA PROCURADORIA (1)
Art. 28 e 29 - ................................................................................................(1)

(1) Revogados pela Lei n° 7.642 de 1987; e

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LMprat
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Re: Art. 50 e 51, da lei 2180

Postby LMprat » Tue Mar 05, 2019 6:29 pm

Dar meus dois centavos pq acho interessante a pergunta. Em outras palavras, com as revogações, surgem as seguintes dúvidas:

1. Como deve proceder a Procuradoria quando, ao requerer o arquivamento do processo, o Tribunal julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, e ordenar a volta do processo à Procuradoria?
2. Como deve proceder a Procuradoria quando, após opinar sobre a incompetência, o Tribunal enviar o processo a mesma, afirmando a sua competência na espécie?


Bem, felizmente, hermenêutica não cai na prova. Não há possibilidade de questão legítima neste escopo.


Agora, entrando em campo opinativo, vejo dois caminhos:


A) Continuar aplicando o dispositivos revogados:
1. Como deve proceder a Procuradoria quando, ao requerer o arquivamento do processo, o Tribunal julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, e ordenar a volta do processo à Procuradoria?
R: c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;

2. Como deve proceder a Procuradoria quando o Tribunal enviar o processo a mesma, afirmando a sua competência na espécie?
R: a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos


B) Entender que os artigos 50 e 51 foram revogados tacitamente, devido tais competências terem sido transferidas a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, conforme Art 5. da mesma lei que Revogou os dispositivos:
Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:

I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;

II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;

III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;

IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;

V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;

VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;

VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;

VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;

IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; e

X - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.


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